quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Intendi!

Seu dotô, eu tenho um causo pru sinhô arresorlvê. Diga lá, meu amigo. Bem, eu... Ah! Isso é fácil... Entonce, mi ixplique, dotô, como o sinhô vai fazê. Pois não. A LC nº 196/09, que alterou a LC nº 111/08 em seu art. 2º ,I, ”h”, trouxe inovações relativas à primeira à qual se aplica o disposto no inciso III do art. 75 da nossa atual CM. Aliás, o parecer prévio de nº 34 já vinha abrangendo o caso em tela desde que foi lançado por quem de direito. Por conta disso, o STF, nosso GC, e o STJ, pautando-se no entendimento da CM, já houvera estabelecido que, com base no que de há muito estão julgando (precedentes do STF: Re nº12345 /HJ, ADI nº 234/PE e ADG nº 45678-PB; precedentes do TSE: RESPE nº 4567/TO, RESP nº 5667/RS e RESP nº3456/BA), além das Súmulas 08. 025 e 046, do STF, e das 067, 076 e 098 do STJ e jurisprudências que há firmadas sobre o assunto, nada mais haverá de ser feito com relação à matéria. Pois bem. Agora, com a advento da Lei... é ... deixa prá lá ... esqueçi o número! mas que, tenho certeza, em seu art. 17, §§1º, 2º e 3º, alíneas 4 e 5, infraconstitucional portanto, que tentou, mas não conseguiu, modificar a atual LM, por ter sido dada como inconstitucional pelo STF, a coisa ficou bem mais fácil. E veja bem: ainda vou fazer uso do RO nº456-45/BR, rel. Min. Cabedelo Pimpador, julgado há quase três meses, e da PQP (Veja bem: Publicação Quinzenal Parlamentar) de nº 69/96, do século passado, e muito certeira para o seu caso. Portanto, meu amigo, a ele aplicando-se todas elas e mais o art. 4.º da primeira LC lá de cima, combinado com o art. 17 do Código Florestal e de outros que por aí há, resolvê-lo-ei em curtíssimo tempo. Entendeu, meu amigo? É, dotô, qui dizê?... intendi!... inté Eu acho arretado!

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